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Artigo 16 de junho de 2026 8 min de leitura

O Planejamento nas Contratações Públicas: A centralidade da fase preparatória e o papel estratégico da Inteligência Artificial

Como DFD, ETP, Mapa de Riscos e TR formam o ecossistema de planejamento da Lei 14.133/2021

O Planejamento nas Contratações Públicas: A centralidade da fase preparatória e o papel estratégico da Inteligência Artificial

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) promoveu uma verdadeira revolução no direito administrativo brasileiro ao deslocar o eixo de gravidade das compras públicas. Se no passado a energia da Administração estava concentrada quase exclusivamente na fase de seleção do fornecedor (a disputa em si), hoje o sucesso de qualquer contratação é inegavelmente decidido na sua fase preparatória.

A fase preparatória não é mais vista como um mero rito burocrático de preenchimento de papéis, mas como um encadeamento lógico, estratégico e técnico de artefatos que garantem que o Estado compre bem, compre o que de fato precisa e pague o preço justo. Esse ecossistema de planejamento é sequencial e interdependente, composto fundamentalmente pelo Documento de Formalização de Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Mapa de Riscos, o Termo de Referência (TR) e a Pesquisa de Preços. Negligenciar qualquer um desses documentos significa comprometer toda a superestrutura do contrato, resultando em desperdício de dinheiro público, licitações desertas ou paralisação de serviços essenciais.

A deflagração do Processo: O Documento de Formalização de Demanda (DFD)

Toda a contratação nasce de uma necessidade que precisa ser formalizada. O Documento de Formalização de Demanda (DFD) atua como o estopim da fase preparatória. Ele é a manifestação oficial do setor requisitante que informa à alta administração sobre uma carência que precisa ser suprida para garantir o funcionamento do órgão ou a entrega de uma política pública.

Embora seja um documento inicial e mais sucinto, o DFD é o que autoriza a mobilização da máquina administrativa para iniciar os estudos técnicos. Sem um DFD claro, a Administração corre o risco de iniciar planejamentos desalinhados com o Plano de Contratações Anual (PCA) e com as reais prioridades do órgão.

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O artefato estratégico: O Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Após a formalização da demanda, a Administração mergulha no coração do planejamento: o Estudo Técnico Preliminar. O ETP é o documento investigativo por excelência. A lei estabelece que o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. É nele que o gestor abandona o "achismo" e fundamenta suas decisões com dados.

A elaboração do ETP exige o preenchimento de elementos essenciais, iniciando pela descrição da necessidade da contratação sempre sob a perspectiva do interesse público e a demonstração de sua previsão no plano de contratações anual. A partir disso, a Administração define os requisitos da contratação e realiza as estimativas das quantidades, que devem vir acompanhadas de memórias de cálculo que considerem interdependências para possibilitar a desejada economia de escala.

A principal inovação técnica do ETP está na obrigatoriedade do levantamento de mercado: o gestor deve analisar as alternativas possíveis e apresentar a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução. Ou seja, não basta querer comprar um produto específico; é preciso provar que, dentre as opções disponíveis no mercado, aquela é a mais eficiente. O ETP engloba ainda a estimativa do valor da contratação, que pode ter seu sigilo preservado até a conclusão da licitação, e a descrição da solução como um todo, o que inclui eventuais exigências de manutenção e assistência técnica.

Além disso, o ETP deve trazer as justificativas para o parcelamento ou não da contratação e o demonstrativo dos resultados pretendidos, com vistas à economicidade e ao melhor aproveitamento de recursos. Pensando na execução futura, o ETP já exige a previsão das providências prévias, como a capacitação de servidores para a gestão do contrato, e a indicação de contratações correlatas ou interdependentes. Por fim, reflete a preocupação contemporânea ao exigir a descrição de impactos ambientais e medidas mitigadoras (como logística reversa e baixo consumo de energia), culminando em um posicionamento conclusivo inequívoco sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade.

A antecipação de cenários: o Mapa de Riscos

Aprovada a viabilidade técnica e econômica no ETP, a Administração precisa olhar para o futuro e prever o que pode dar errado. É aqui que entra o Mapa de Riscos. A gestão de riscos deixou de ser uma boa prática e passou a ser uma obrigação legal para o resultado da contratação.

O Mapa de Riscos estrutura-se em elementos essenciais para mapear o terreno da contratação. Primeiro, identificam-se os fatos geradores (as causas-raiz que podem desencadear o risco, como falhas na pesquisa de mercado) e as suas consequências, ou seja, o impacto e o dano que a Administração sofrerá caso o risco se concretize (como sobrepreço ou fracasso do certame). Para cada risco identificado, o mapa deve prever medidas preventivas, que são as ações adotadas antes da ocorrência para mitigar a chance do problema acontecer, e medidas de contingência, que ditam como a Administração deve agir caso o dano se concretize.

À luz da jurisprudência do TCU, é necessário motivar expressamente e de forma robusta as razões pelas quais, eventualmente, o órgão decida não adotar determinadas medidas mitigadoras, garantindo total rastreabilidade das decisões do gestor.

A materialização do objeto: O Termo de Referência (TR)

Com a solução escolhida no ETP e os riscos mapeados e mitigados, o gestor elabora o Termo de Referência (TR) — ou Projeto Básico, no caso de obras e serviços de engenharia. O TR é o documento de transição entre o planejamento e a execução. É a materialização detalhada do que será efetivamente cobrado do mercado.

O TR condensa os elementos de forma prescritiva. Ele define detalhadamente o objeto, baseando-se na fundamentação criada no ETP, e elenca de maneira rígida os requisitos e a descrição da solução. É no TR que se estabelece o modelo de execução (como o serviço será prestado passo a passo) e o modelo de gestão (como a Administração irá fiscalizar), bem como os critérios exatos de medição e pagamento. O TR cristaliza também as estimativas de valor e atesta a adequação orçamentária, assegurando que o órgão tem previsão no orçamento para arcar com aquela despesa. Este documento será o anexo principal do Edital, vinculando o fornecedor vencedor a regras estritas de qualidade e entrega.

O papel transformador da Inteligência Artificial

Diante da complexidade e da quantidade de informações exigidas (do DFD ao TR), a elaboração analógica e manual desses artefatos expõe o servidor a erros, falhas de pesquisa e demora desarrazoada. A Inteligência Artificial (IA) surge como o principal vetor de eficiência para viabilizar as exigências rigorosas da fase preparatória.

IA no DFD e ETP: Ferramentas de IA generativa e de análise de dados podem cruzar o histórico de consumo de um órgão, prevendo necessidades futuras e redigindo as minutas iniciais do DFD automaticamente. No ETP, a IA pode varrer a internet e bases governamentais globais para fornecer ao gestor o "levantamento de mercado" de forma instantânea, apontando quais soluções inovadoras estão sendo usadas por outros órgãos para resolver problemas similares, garantindo uma escolha de solução altamente fundamentada e não restrita ao conhecimento limitado de um único servidor.

IA na Gestão de Riscos: Elaborar um Mapa de Riscos do zero é um desafio intelectual extenuante. Algoritmos preditivos hoje conseguem analisar milhares de contratos públicos que já deram errado no passado (lendo acórdãos do TCU e dados do Portal da Transparência) e sugerir automaticamente para o gestor um mapa de riscos personalizado, já apontando as causas mais prováveis e sugerindo medidas de contingência que foram eficazes em outras contratações da Administração Pública.

IA no TR e Pesquisa de Preços: O Termo de Referência exige precisão textual para evitar dubiedades que gerem impugnações. Ferramentas de IA podem validar a consistência das especificações técnicas, garantindo que elas não estão direcionando a licitação para uma marca específica. A IA é absolutamente imprescindível na consolidação da cesta de preços, processando orçamentos, excluindo matematicamente os outliers (preços fora do padrão) e gerando referenciais justos e à prova de auditorias.

Conclusão

A fase preparatória da licitação é o verdadeiro cérebro da contratação pública sob a égide da Lei n. 14.133/2021. Documentos que antes tramitavam de forma desarticulada agora formam um fluxo lógico contínuo: a necessidade (DFD) gera a busca por soluções (ETP), que é avaliada sob o prisma da segurança (Mapa de Riscos), e, por fim, lapidada em regras estritas de execução (TR).

Nesse contexto de altíssima exigência legal e técnica, o uso de ferramentas tecnológicas, em especial da Inteligência Artificial, deixa de ser um luxo inovador para se tornar a ferramenta elementar de sobrevivência e conformidade das equipes de planejamento. Ao aliar o rigor exigido nos artefatos da fase preparatória com o poder analítico e de automação da IA, o Estado garante licitações mais rápidas, econômicas, seguras e verdadeiramente voltadas ao interesse público.

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Felipe Dalenogare Alves
Felipe Dalenogare Alves
Pós-doutor em Direito pela Università di Bologna — Professor de Direito Administrativo

Sou o Professor Felipe Dalenogare Alves, possuo pós-doutorado em Direito pela Università di Bologna, doutorado e mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Além dessas qualificações, sou especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Maria, em Direito Administrativo pela Faculdade Dom Alberto, em Educação em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Rio Grande e em Direito Militar pela Faculdade Futura.Profissionalmente, sou professor de Direito Administrativo, coordenando os Cursos de Pós-Graduação na área do Direito Público, na Escola Mineira de Direito (www.emdonline.com.br), além de Diretor Acadêmico da Escola Brasileira de Direito Administrativo (www.ebdaonline.com.br).

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