A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentando a Emenda Constitucional nº 132/2023, não afeta apenas as relações entre particulares. As contratações públicas — regidas pela Lei nº 14.133/2021 ou pela Lei nº 13.303/2016, no caso das estatais — receberam disciplina própria, com regras específicas sobre tributação, destinação de receita e recomposição contratual. Os três pontos a seguir exigem atenção de gestores públicos, pregoeiros e fornecedores da Administração.
1. Alíquotas reduzidas de IBS e CBS nas compras públicas
O art. 472 da LC 214/2025 estabelece que, nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme, na proporção de um redutor fixado nos termos do art. 370 da mesma lei, entre 2027 e 2033, e mantido no patamar de 2033 a partir de 2034.
A regra comporta uma exceção relevante: o benefício não se aplica às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e estejam dispensadas de licitação. O objetivo é evitar que a redução de carga tributária se torne incentivo à fuga do procedimento licitatório. Na prática, compras realizadas por dispensa de licitação, quando presenciais, permanecem sujeitas à alíquota cheia, o que precisa ser considerado no planejamento da contratação e na estimativa de preços de referência.
O mesmo tratamento se estende às importações realizadas por esses entes, assegurada isonomia em relação às aquisições internas.
2. Destinação integral da receita ao ente contratante
O art. 473 da LC 214/2025 rompe com a lógica geral de repartição do IBS entre os entes federativos: a arrecadação de IBS e CBS incidente sobre as aquisições realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas pertence exclusivamente ao ente público adquirente.
O mecanismo operacional é a redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes, com elevação equivalente da alíquota do tributo devido ao ente contratante. A carga tributária total da operação permanece inalterada, mas seu produto é integralmente capturado por quem comprou. Um município que adquire bens de fornecedor sediado em outro estado, por exemplo, não reparte a arrecadação com a origem: fica com a integralidade do IBS e da CBS gerados pela operação. A regra também vale para importações governamentais, reforçando o caráter de instrumento de fortalecimento orçamentário do ente adquirente.
Esse desenho tem implicações diretas para o planejamento orçamentário municipal e estadual: a arrecadação tributária deixa de ser variável de terceiros e passa a integrar, de forma previsível, a própria política de compras do ente.
3. Reequilíbrio contratual decorrente da reforma
Os arts. 373 a 377 da LC 214/2025 instituem regime específico de reequilíbrio econômico-financeiro para os contratos administrativos vigentes na data de entrada em vigor da lei, em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada com a instituição do IBS e da CBS.
Trata-se de regime excepcional e finalisticamente delimitado. Não é uma reformulação geral da teoria do equilíbrio econômico-financeiro, que já encontra amparo no art. 134 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 81, § 5º, da Lei nº 13.303/2016, mas um mecanismo voltado exclusivamente à recomposição dos impactos da transição tributária.
Pontos operacionais que merecem destaque:
- Não há automatismo. A contratada deve comprovar o desequilíbrio, considerando os efeitos da não cumulatividade sobre suas aquisições e custos, a possibilidade de repasse do encargo a terceiros, os impactos do período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT e os benefícios fiscais extintos (art. 374, § 1º).
- Prazo decisório de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante instrução probatória suplementar (art. 376, § 1º).
- Pluralidade de instrumentos de recomposição: revisão de valores contratados, compensações financeiras ou ajuste tarifário, renegociação de prazos, elevação ou redução de valores devidos à Administração (inclusive direitos de outorga) ou transferência de custos entre as partes (art. 376, V).
- Implementação provisória é admitida quando demonstrado relevante impacto financeiro na execução contratual, com ajuste posterior na decisão definitiva (art. 376, §§ 4º e 5º).
- Preclusão temporal: o pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob pena de perda do direito.
Para o gestor público, o ponto de atenção prático é que o regime se aplica inclusive a contratos cuja matriz de risco já tenha atribuído à contratada a responsabilidade por alterações tributárias supervenientes. Isso exige revisão da minuta padrão de contratos e da forma como as áreas técnicas instruem os pedidos de reequilíbrio a partir de 2026.
Considerações finais
Alíquota reduzida, destinação de receita e reequilíbrio contratual não são temas isolados: compõem um mesmo movimento de adaptação do regime de compras públicas ao novo IVA dual brasileiro, com efeitos diretos sobre preço de referência, orçamento e execução contratual.

